Molho com fungo gera indenização em Primavera
A Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma fabricante de alimentos ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais após uma família de Primavera do Leste encontrar fungo em um sachê de molho de tomate. O caso ganhou repercussão após crianças apresentarem sintomas graves e precisarem de atendimento médico de urgência.
A decisão foi confirmada pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob relatoria do desembargador Ricardo Gomes de Almeida, que votou pela manutenção integral da sentença de primeira instância. O entendimento reforça a responsabilidade das empresas na garantia da qualidade e segurança dos produtos colocados no mercado.
De acordo com os autos, a consumidora adquiriu várias unidades do produto em um estabelecimento comercial da cidade. Após o preparo de uma refeição com um dos sachês, seus filhos passaram a apresentar vômitos e dores abdominais, sendo encaminhados para atendimento emergencial. Dias depois, ao abrir outra embalagem do mesmo lote, a família identificou um corpo estranho semelhante a bolor no interior do molho, mesmo dentro do prazo de validade. A ocorrência foi registrada em vídeo e anexada ao processo, juntamente com o cupom fiscal e documentos médicos.
A fabricante tentou reverter a condenação alegando ausência de perícia técnica e sustentando ser impossível a presença de contaminação devido aos padrões industriais adotados. Também questionou o nexo entre o consumo do produto e os sintomas apresentados, além de solicitar a redução do valor da indenização. No entanto, o relator rejeitou os argumentos, destacando que o conjunto probatório apresentado era suficiente para comprovar o defeito do produto.
A decisão reforça que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fabricante é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa. Caberia à empresa demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorreu. A tese de impossibilidade técnica não se sustentou diante das evidências apresentadas no caso concreto.
Outro ponto relevante foi o entendimento de que não é necessário comprovar a ingestão direta do alimento contaminado para caracterizar o dano moral. A exposição ao risco real à saúde já é suficiente para justificar a indenização, especialmente quando envolve crianças.
No julgamento, foi fixado o pagamento de R$ 6 mil para cada uma das duas crianças que precisaram de atendimento médico, enquanto a mãe e a outra filha receberam R$ 4 mil cada. O total de R$ 20 mil foi considerado proporcional à gravidade da situação, com caráter compensatório e também pedagógico, visando prevenir novos casos semelhantes na cadeia de consumo.
O processo tramita sob o número 1005383-42.2023.8.11.0037 e reforça a importância do controle de qualidade na indústria alimentícia, além de evidenciar o rigor do Judiciário na proteção dos direitos do consumidor.












