Borracharia em calçada de Cuiabá deve ser demolida em 60 dias

Decisão judicial estabelece prazo para desocupação de área pública em Cuiabá; condomínio vizinho apontou obstrução de acesso.

Por Redação • 05/11/2026 08:55 • 17 acessos
Borracharia em calçada de Cuiabá deve ser demolida em 60 dias

Uma borracharia instalada em plena calçada da Avenida Governador Dante Martins de Oliveira, localizada no bairro Novo Mato Grosso, em Cuiabá, recebeu o prazo de 60 dias para desocupar o espaço e realizar a própria demolição. A determinação é do juiz Emerson Luis Pereira Cajango, da Vara Especializada do Meio Ambiente da comarca, em decisão assinada na última quarta-feira.

A ação judicial teve início em 2021 por iniciativa do Condomínio Residencial Pomeri, cujos acessos de entrada e saída ficavam prejudicados pela estrutura comercial erguida na área pública. Representado pelo síndico Ezio Pereira de Moura e pelo advogado Mario Spalatti, o residencial sustentou perante a Justiça que a ocupação do logradouro público era ilegal e gerava transtornos diários aos moradores.

O advogado Mario Spalatti explicou os motivos que levaram a movimentação jurídica. “Eu entrei com essa ação para que ocorresse a demolição mesmo. Ali na Avenida dos Trabalhadores tem um trecho que tem borracharia, casa, enfim. As pessoas se instalaram ali porque é um espaço bem grande da calçada. Então, construíram imóveis e ainda sobrou espaço para a calçada. Só que isso obstruiu o espaço de entrada e saída do condomínio”, afirmou.

Relatórios da fiscalização da Prefeitura de Cuiabá anexados ao processo apontam que a irregularidade foi constatada inicialmente em abril de 2017, quando a responsável foi notificada a demolir a estrutura em quinze dias. Uma nova vistoria realizada em novembro de 2021 confirmou que o estabelecimento continuava operando de forma ilegal na área de domínio público havia cerca de 18 anos, sem que houvesse a execução da demolição prevista.

Caso a ocupante não realize a desocupação voluntária no prazo estabelecido pela sentença, a administração municipal deverá concluir o procedimento administrativo iniciado em 2017 e efetivar a remoção da estrutura em um novo prazo de sessenta dias, comprovando posteriormente o cumprimento da ordem judicial mediante relatório fotográfico.

Durante a tramitação do processo, a defesa da moradora argumentou que a construção respeitava o alinhamento de outros imóveis, mantinha três metros de calçada livres e estava no local há quase duas décadas. Contudo, o magistrado rejeitou os argumentos, reforçando que a existência de espaço remanescente na calçada não legitima a apropriação de área pública, cuja posse não gera direito de usucapião, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Como a ocupante é beneficiária de assistência social e reside no endereço, o juiz concedeu o benefício da justiça gratuita e garantiu o prazo para a saída voluntária antes de eventual intervenção da força pública municipal. A decisão judicial restringe a demolição estritamente à parte erguida sobre a área pública, preservando eventuais lotes particulares legalizados.

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