Borracharia em calçada de Cuiabá deve ser demolida em 60 dias
Decisão judicial estabelece prazo para desocupação de área pública em Cuiabá; condomínio vizinho apontou obstrução de acesso.
Uma borracharia instalada em plena calçada da Avenida Governador Dante Martins de Oliveira, localizada no bairro Novo Mato Grosso, em Cuiabá, recebeu o prazo de 60 dias para desocupar o espaço e realizar a própria demolição. A determinação é do juiz Emerson Luis Pereira Cajango, da Vara Especializada do Meio Ambiente da comarca, em decisão assinada na última quarta-feira.
A ação judicial teve início em 2021 por iniciativa do Condomínio Residencial Pomeri, cujos acessos de entrada e saída ficavam prejudicados pela estrutura comercial erguida na área pública. Representado pelo síndico Ezio Pereira de Moura e pelo advogado Mario Spalatti, o residencial sustentou perante a Justiça que a ocupação do logradouro público era ilegal e gerava transtornos diários aos moradores.
O advogado Mario Spalatti explicou os motivos que levaram a movimentação jurídica. “Eu entrei com essa ação para que ocorresse a demolição mesmo. Ali na Avenida dos Trabalhadores tem um trecho que tem borracharia, casa, enfim. As pessoas se instalaram ali porque é um espaço bem grande da calçada. Então, construíram imóveis e ainda sobrou espaço para a calçada. Só que isso obstruiu o espaço de entrada e saída do condomínio”, afirmou.
Relatórios da fiscalização da Prefeitura de Cuiabá anexados ao processo apontam que a irregularidade foi constatada inicialmente em abril de 2017, quando a responsável foi notificada a demolir a estrutura em quinze dias. Uma nova vistoria realizada em novembro de 2021 confirmou que o estabelecimento continuava operando de forma ilegal na área de domínio público havia cerca de 18 anos, sem que houvesse a execução da demolição prevista.
Caso a ocupante não realize a desocupação voluntária no prazo estabelecido pela sentença, a administração municipal deverá concluir o procedimento administrativo iniciado em 2017 e efetivar a remoção da estrutura em um novo prazo de sessenta dias, comprovando posteriormente o cumprimento da ordem judicial mediante relatório fotográfico.
Durante a tramitação do processo, a defesa da moradora argumentou que a construção respeitava o alinhamento de outros imóveis, mantinha três metros de calçada livres e estava no local há quase duas décadas. Contudo, o magistrado rejeitou os argumentos, reforçando que a existência de espaço remanescente na calçada não legitima a apropriação de área pública, cuja posse não gera direito de usucapião, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Como a ocupante é beneficiária de assistência social e reside no endereço, o juiz concedeu o benefício da justiça gratuita e garantiu o prazo para a saída voluntária antes de eventual intervenção da força pública municipal. A decisão judicial restringe a demolição estritamente à parte erguida sobre a área pública, preservando eventuais lotes particulares legalizados.













