STJ decide caso que envolve Getúlio Viana em MT
Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chamou atenção no meio jurídico e no setor agropecuário de Mato Grosso ao firmar entendimento sobre contratos de arrendamento rural. No julgamento, a Terceira Turma definiu que, quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel rural, o contrato de arrendamento é automaticamente extinto. Com isso, o arrendatário não tem o direito de permanecer na posse da área até o fim do prazo originalmente previsto em contrato.
O caso ganhou repercussão por envolver o ex-prefeito de Primavera do Leste, Getúlio Viana, que figurou como arrendatário em contratos firmados para exploração agrícola. A controvérsia surgiu após ele ser surpreendido por um mandado de imissão na posse dos imóveis, expedido com base em decisão judicial proferida em ação reivindicatória movida contra o espólio do arrendador. A discussão, portanto, girou em torno de um ponto sensível no campo: o que acontece com o arrendamento quando o dono da terra perde a propriedade por ordem da Justiça?
Na tentativa de permanecer nas áreas rurais, Getúlio Viana ingressou com ação de interdito proibitório e defendeu a chamada sub-rogação do novo proprietário nos direitos e obrigações dos contratos de arrendamento. Em outras palavras, a tese apresentada buscava fazer com que o novo titular do imóvel assumisse automaticamente os contratos existentes, permitindo a continuidade da exploração agrícola até o encerramento do prazo pactuado. No entanto, essa tese já havia sido rejeitada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso e voltou a ser afastada no STJ.
Ao analisar o recurso, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que o Estatuto da Terra realmente prevê a sub-rogação do adquirente do imóvel em determinadas hipóteses. Esse mecanismo existe para preservar a estabilidade das relações no campo e impedir rupturas abruptas em contratos rurais. Porém, a magistrada ressaltou que essa regra se aplica apenas quando há alienação voluntária do imóvel ou imposição de ônus real sobre a propriedade. A situação em julgamento era diferente: não houve uma venda comum da fazenda, mas sim a perda da propriedade por decisão judicial.
Esse ponto foi decisivo para o entendimento do colegiado. Segundo a Terceira Turma, quando o arrendador perde a propriedade da terra, desaparece a base jurídica que sustentava a relação contratual com o arrendatário. Isso porque o arrendamento rural, em regra, depende da condição de proprietário ou legítimo titular do imóvel. Sem essa condição, o contrato deixa de ter suporte legal para continuar produzindo efeitos. O STJ reforçou ainda que essa hipótese de extinção está expressamente prevista no artigo 26, inciso VIII, do Decreto nº 59.566/1966, que regulamenta dispositivos do Estatuto da Terra.
Na prática, a decisão tem impacto importante para proprietários, arrendatários, produtores rurais, advogados e investidores do agronegócio em cidades fortemente ligadas ao campo, como Primavera do Leste. O entendimento deixa claro que nem todo contrato de arrendamento rural garante permanência absoluta até o fim do prazo. Quando a propriedade é perdida judicialmente, o arrendatário pode ver sua posse interrompida, mesmo sem ter dado causa direta ao conflito de domínio. Isso torna ainda mais relevante a análise prévia da segurança jurídica do imóvel antes da assinatura de contratos rurais.
Outro argumento levantado no recurso foi o de que o arrendatário não poderia ser atingido por uma ação reivindicatória da qual não participou formalmente. Também se sustentou que não houve ação autônoma de rescisão contratual nem despejo rural. Ainda assim, o STJ afastou essa linha de defesa. Para a ministra Nancy Andrighi, não seria necessário exigir uma nova ação apenas para rescindir ou despejar, pois o contrato já se extinguiu automaticamente no momento em que os arrendadores perderam a propriedade do imóvel. Em termos jurídicos, a extinção decorreu do próprio fato superveniente reconhecido judicialmente.
A relatora também enfrentou a discussão sobre eventual direito de preferência para renovação ou continuidade do vínculo. Segundo o entendimento adotado, essa possibilidade só existiria se o contrato de arrendamento ainda estivesse juridicamente válido. Como a perda da propriedade extinguiu a relação contratual, o direito de preferência deixou de existir no caso concreto. O STJ, assim, reforçou a ideia de que o arrendamento rural não sobrevive quando o próprio vínculo entre o antigo proprietário e o imóvel é desfeito por decisão da Justiça.
Do ponto de vista jurídico e econômico, o julgamento serve de alerta para o agronegócio mato-grossense. Em regiões como Primavera do Leste, onde o arrendamento de áreas para plantio é prática comum e estratégica, decisões como essa mostram a importância de contratos bem estruturados, due diligence fundiária e acompanhamento jurídico permanente. A exploração agrícola depende não apenas de produtividade e planejamento financeiro, mas também de segurança sobre a cadeia dominial da terra. Quando essa base é contestada ou desconstituída, todo o planejamento da safra pode ser afetado.
A decisão da Terceira Turma do STJ consolida um entendimento relevante para o direito agrário brasileiro e tende a repercutir em novos litígios envolvendo posse, propriedade e contratos rurais. Para produtores e empresários do setor em Primavera do Leste e em todo Mato Grosso, o recado do tribunal é objetivo: a proteção contratual no campo tem limites quando a própria propriedade do imóvel é judicialmente retirada do arrendador. Nesses casos, prevalece o novo quadro jurídico da terra, e não apenas o prazo previsto no contrato.















